18 de maio: hoje e sempre, dia de combate à exploração sexual contra crianças



A CF/88 prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227). Determina ainda que a lei deverá punir o abuso, a violência e a exploração sexual infantil (art. 227, §4º).


O Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente, prevê uma série de direitos e medidas de proteção. O art. 244-A tipifica o crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.

Estipula pena de reclusão e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa. Estende a pena ao responsável pelo local no qual o fato ocorreu.


Como efeito obrigatório da condenação, haverá a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.